Para tentar contornar a crise na habitação, o Governo anunciou e aprovou recentemente apoios às famílias. Um desses apoios destina-se aos arrendatários com contratos celebrados e registados junto da Autoridade Tributária (AT) até 15 de março deste ano. Mas há questões e dúvidas que se colocam.
Este apoio faz parte das medidas prevista no programa Mais Habitação mas que foram desde já aprovadas pelo Executivo - as restantes estão em discussão pública até esta sexta-feira (dia 24). Aquando do anúncio, o primeiro-ministro explicou que o valor do apoio será, no máximo, de 200 euros/mês e “vigorará nos próximos cinco anos”.
António Costa deu, aliás, dois exemplos: um casal com dois filhos, com 2.500 euros de rendimento mensal bruto e uma renda de 1.200 euros que, com este apoio, receberá “um apoio mensal de 200 euros”. Já numa família monoparental com um rendimento bruto mensal de 1.500 euros e uma renda de 700 euros, receberá “175 euros mensais”.
Mas quem é abrangido e como faz para receber o apoio? E a partir de que mês começa a receber? O apoio abrange todo o país ou só algumas regiões? O decreto-lei foi publicado esta terça-feira em Diário da República e ontem promulgado pelo Presidente da República, pelo que o processo está já em andamento, embora só deve estar concluído "em junho”, segundo previsão do primeiro-ministro.
Aplica-se a todo o território nacional?
Sim. O apoio é aplicável em todo o território nacional.
Quais os contratos abrangidos?
Todos os celebrados até 15 de março de 2023, inclusive. O valor da renda que será tido em conta é o que consta da declaração modelo 2 do imposto do selo. Em caso de pluralidade de titulares de contrato, o valor é dividido por cada um dos titulares em partes iguais, se não coincidir com o agregado familiar.
Quem pode ser abrangido?
- Pessoas com residência fiscal em Portugal;
- Titulares de contratos de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação, devidamente registados junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), ou de contrato de mútuo para compra, obras ou construção de habitação própria e permanente;
- Pessoas com rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do 6.º escalão de IRS.
Quem recebe prestações sociais também é abrangido?
Sim. São abrangidas pessoas singulares, que reúnam os três requisitos acima, e não estejam obrigadas à entrega de declaração anual do IRS, tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à Segurança Social ou sejam beneficiárias das seguintes prestações sociais:
- Pensões de velhice, sobrevivência, invalidez ou pensões sociais;
- Prestações de desemprego;
- Prestações de parentalidade;
- Subsídios de doença e doença profissional, com período de atribuição não inferior a um mês;
- Rendimento social de inserção (RSI);
- Prestação social para a inclusão;
- Complemento solidário para idosos;
- Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
Mas, atenção, o total mensal de rendimentos não pode ultrapassar o montante correspondente a 1/14 do valor do limite máximo do 6.º escalão de IRS. Neste caso, é considerado o total de rendimentos apurados pela Segurança Social com base nos três meses precedentes.
E se o contrato tiver dois titulares?
Em caso de pluralidade de titulares de contrato de arrendamento ou subarrendamento devidamente registado junto da AT, podem beneficiar do apoio extraordinário à renda cada um desses titulares, desde que cumpram os requisitos anteriores.
Qual a diferença entre rendimento anual e rendimento médio mensal?
O rendimento anual corresponde ao total do rendimento para determinação da taxa apurado pela AT na liquidação do IRS do beneficiário referente ao último período de tributação disponível.
Já o rendimento médio mensal corresponde a 1/14 do total do rendimento para determinação da taxa do IRS apurado para os sujeitos passivos do agregado familiar nas liquidações de IRS referentes ao último período de tributação disponível.
Se for casado ou viver em união de facto como calculo o rendimento?
Neste caso, o rendimento anual é apurado da seguinte forma:
- no caso de tributação conjunta, aplica-se o quociente familiar ao total do rendimento para determinação da taxa do IRS apurado relativamente aos dois sujeitos passivos na sua liquidação conjunta, referente ao último período de tributação disponível;
- no caso de tributação separada, aplica-se o quociente familiar à soma do total do rendimento para determinação da taxa do IRS apurado na liquidação relativa a cada um dos sujeitos passivos nas suas liquidações individuais, referente ao último período de tributação disponível.
Como e quando é pago?
O apoio extraordinário é mensal, pago até ao dia 20 de cada mês, não é reembolsável, e corresponde a uma percentagem do valor da renda fixado no contrato de arrendamento ou subarrendamento.
O pagamento é feito pela Segurança Social através de transferência bancária através do IBAN.
Mas, atenção, se o montante do apoio for inferior a 20 euros, o apoio é pago semestralmente.
Como é calculado o valor do apoio?
É calculado tendo em conta a diferença entre o valor da renda e o valor resultante da aplicação ao rendimento médio mensal dos titulares do contrato, tendo em conta uma taxa de esforço máxima de 35%.
E se usufruir de outro apoio à renda?
Ao montante do apoio apurado é deduzido o montante desse apoio que já recebe.
Há limite ao valor do apoio?
Sim. O montante mensal do apoio extraordinário tem o limite máximo de 200 euros.
O que tem o beneficiário de fazer?
Nada. Será a AT a fazer a seleção dos beneficiários, no sentido em que só partilhará dados com o IHRU e com a Segurança Social dos contratos de arrendamento ou subarrendamento que correspondam a uma taxa de esforço igual ou superior a 35%, e cujo rendimento anual não seja superior ao limite máximo do 6.º escalão.
Será também depois a AT a informar os beneficiários dos dados considerados para o apuramento do apoio, o respetivo montante e duração.
Quando acaba o apoio?
Cessa com a comunicação da cessação do contrato de arrendamento ou subarrendamento pela AT ou a requerimento de qualquer dos interessados.