Apesar de Carolino ter escrito duas cartas ao tribunal a reclamar a autoria do homicídio, Andreany Vaz só conseguirá reabrir o processo e provar a sua inocência se pedir um recurso extraordinário de revisão de sentença e invocar a alínea d) do artigo 449º do Código de Processo Penal.
Não é um processo automático. Os juízes terão de decidir se consideram que as 2 cartas que Carolino escreveu, bem como a entrevista que ele deu à SIC, são meios de prova novos.
Ou seja:
- Podem dizer que não são meios de prova novos ou então que, apesar de serem novos, não suscitam dúvidas sobre a justeza da condenação;
- Podem dizer que admitem o recurso e então far-se-á uma nova análise do caso; Carolino terá de ser chamado, para ver se confirma aquilo que escreveu e disse à SIC; no fim, Andreany poderá (ou não) vir a ser absolvido.
Artº 449º do Código de Processo Penal
1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.
3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.