País

Eutanásia volta ao Parlamento: quais as principais alterações ao decreto?

Pela quarta vez, o decreto sobre a Lei da Eutanásia vai ser votado na Assembleia da República. Os diplomas anteriores foram alvo de um veto Presidencial e duas declarações de inconstitucionalidade.

SIC Notícias

O Parlamento vota esta sexta-feira o novo documento da Lei da Eutanásia. Esta é a quarta vez que o diploma vai a votação, depois de duas declarações de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional (TC) e de um veto político do Presidente da República.

Nesta versão, foi alterada a definição de “sofrimento de grande intensidade”, uma redação que levantou dúvidas ao TC. O projeto de lei diz também que a eutanásia só é permitida se o suicídio assistido for impossível por incapacidade física do doente.

"A morte medicamente assistida só pode ocorrer por eutanásia quando o suicídio medicamente assistido for impossível por incapacidade física do doente", é estabelecido num novo ponto acrescentado ao artigo 3.º do decreto que regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e ao qual a Lusa teve acesso.

Esta é uma das alterações propostas pelos deputados ao último decreto aprovado pelo Parlamento e que acabou chumbado pelo TC no final de janeiro, embora não por esta razão.

Uma das inconstitucionalidades apontadas pelos juízes do Palácio Ratton ao último decreto era o facto de o legislador ter feito "nascer a dúvida", na definição de “sofrimento de grande intensidade”, se a exigência de sofrimento físico, psicológico e espiritual era cumulativa ou alternativa.

Neste novo documento, em comparação ao anterior, é retirada totalmente a referência a sofrimento físico, psicológico e espiritual, mantendo-se os termos da restante definição.

O “sofrimento de grande intensidade” é definido como "o sofrimento decorrente de doença grave e incurável ou de lesão definitiva de gravidade extrema, com grande intensidade, persistente, continuado ou permanente e considerado intolerável pela própria pessoa".

Já no artigo 9.º, referente à “concretização da decisão do doente” lê-se que "o médico orientador informa e esclarece o doente sobre os métodos disponíveis para praticar a morte medicamente assistida, designadamente a autoadministração de fármacos letais pelo próprio doente ou a administração pelo médico ou profissional de saúde devidamente habilitado para o efeito, mas sob supervisão médica", acrescentando-se a frase: "quando o doente estiver fisicamente incapacitado de autoadministrar fármacos letais".

Deste ponto foi retirada a frase "sendo a decisão da responsabilidade exclusiva do doente".

Últimas