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Constitucional defende que só reforma estrutural e gradual justificaria redução nas pensões

O Tribunal Constitucional defendeu que só uma "reforma estrutural" do sistema público de pensões justificaria reduções nos montantes, que teriam que ser graduais e visar os objetivos da sustentabilidade, igualdade e solidariedade entre gerações.

(SIC)

No acórdão que declarou inconstitucional o regime da convergência entre  a Caixa Geral de Aposentações e as pensões da Segurança Social, divulgado  na quinta-feira à noite, os juízes conselheiros concluíram que a violação  das expectativas em causa só se justificaria "eventualmente no contexto  de uma reforma estrutural que integrasse de forma abrangente a ponderação  de vários fatores". 

"Uma medida que pudesse intervir de forma a reduzir o montante de pensões  a pagamento teria de ser uma medida tal que encontrasse um forte apoio numa  solução sistémica, estrutural, destinada efetivamente a atingir os três  desideratos acima explanados: sustentabilidade do sistema público de pensões,  igualdade proporcional, e solidariedade entre gerações", refere o acórdão.

Os juízes do TC admitem que "interesses públicos" possam justificar  uma "revisão dos valores de pensões já atribuídas, visto que se conexionam  com a alteração de circunstâncias - demográficas, económicas e financeiras  - que transcendem as diferenças de regime entre os dois sistemas públicos  de pensões existentes". 

No entanto, também por isso, os critérios de revisão a observar "terão  de efetivamente visar recolocar num plano de igualdade todos os beneficiários  dos dois sistemas, só desse modo se assegurando o respeito pela justiça  intrageracional".  

A salvaguarda da justiça do sistema exige que as soluções a equacionar  sejam perspetivadas em termos do `sistema público global e não apenas no  âmbito de um dos seus componentes, considerou o TC.  

O TC advertiu que, "do ponto de vista constitucional, os pensionistas  de um ou outro dos dois sistemas são pensionistas do Estado enquanto garante  do sistema para cujo financiamento contribuíram nos termos legalmente exigidos  e, bem assim, de um sistema de segurança social público que deve ser unificado".

A solução justa à luz do princípio da proporcionalidade imporia também  que a medida fosse aplicada de "forma gradual e diferida no tempo", já que  "aplicá-la de uma só vez, seria ultrapassar, de forma excessiva, a medida  de sacrifício que a natureza do direito à pensão poderá admitir".  

A decisão foi votada por unanimidade, com declarações de voto das juízes  Maria de Fátima Mata-Mouros e Maria José Mesquita, que concordaram com a  declaração de inconstitucionalidade "mas com alcance e fundamento" diferente  do que consta no acórdão. 

 

     As duas juízas discordam, fundamentalmente, de o acórdão decretar a  inconstitucionalidade apenas com base na violação do princípio da confiança,  quando, no seu entender, as normas em causa violam igualmente o princípio  da proporcionalidade por os cortes se aplicarem a pensões a partir dos 600  euros.  

 

    Por outro lado, as duas juízas, apesar de concordarem que as normas  em análise violam o princípio da confiança ao ferirem expectativas legítimas  dos pensionistas, discordam da definição feita no acórdão do interesse público,  lembrando que "o sistema público de pensões assenta numa ideia de solidariedade  e igualdade social".

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