O Parlamento Europeu e os Estados-membros da União Europeia chegaram esta quarta-feira a um acordo de princípio sobre a reforma da política europeia de migração, mais de três anos depois da apresentação deste projeto pela Comissão.
Embora os pormenores ainda terão de ser finalizados, o acordo já revela os principais pontos de compromisso para o "Pacto sobre Migração e Asilo", nomeadamente, o reforço do controlo das chegadas de migrantes à UE.
O acordo visa ainda a criação de centros próximos das fronteiras para devolver mais rapidamente aqueles que não têm direito a asilo na UE e um mecanismo de solidariedade obrigatório entre os países membros, em benefício dos Estados sob pressão migratória.
Controlos reforçados
É criado um rastreio obrigatório antes da entrada de um migrante na UE, perto das fronteiras externas. Estas verificações de identificação e segurança podem durar até sete dias. Terminado este prazo máximo, a pessoa é encaminhada para um procedimento de asilo - clássico ou acelerado - ou devolvida ao seu país de origem ou de trânsito.
Os países de chegada são responsáveis por recolher as impressões digitais, imagens faciais e documentos de identidade dos requerentes de asilo e dos migrantes na base de dados Eurodac, cujo âmbito foi alargado e agora se aplica a crianças a partir dos 6 anos de idade.
Procedimento na fronteira
Os requerentes de asilo que têm estatisticamente menos probabilidades de obter proteção internacional - nacionais de países para os quais a taxa de reconhecimento do estatuto de refugiado é inferior a 20%, como Marrocos, Tunísia ou Bangladesh - serão encaminhados para um "procedimento fronteiriço".
Estes requerentes de asilo terão de permanecer em centros especialmente criados para este processo.
Os Estados-membros planeiam que sejam criados cerca de 30.000 destes centros a fim de acolher até 120.000 migrantes por ano.
Os menores não acompanhados "representam um risco para a segurança", indica o texto sem avançar mais pormenores, mas as famílias com crianças menores de 12 anos também serão afetadas por este procedimento.
Solidariedade obrigatória
O novo sistema, que substitui o Regulamento Dublin III (lei da UE que determina qual o Estado-membro responsável pela análise de uma candidatura a asilo), mantém em vigor o princípio geral segundo o qual o primeiro país de entrada na UE de um requerente de asilo é responsável pela análise do seu processo.
No entanto, é introduzido um mecanismo de solidariedade obrigatória para aliviar os Estados-membros que enfrentam mais pressão migratória, normalmente os do sul da Europa.
Os outros países da UE devem então contribuir quer acolhendo requerentes de asilo (relocalizações), quer através de ajudas financeiras, que podem ser dadas em recursos humanos ou materiais.
O Conselho planeia que haja pelo menos 30.000 relocalizações por ano de requerentes de asilo (a partir dos países sob maior pressão migratória para outros Estados que são, por norma os chamados países do interior da Europa).
Caso não aceitem relocalizar o requerente de asilo, os Estados têm de pagar uma compensação financeira que se prevê ser de 20 mil euros por cada pessoa.
Situações de crise
Um dos textos do novo acordo prevê uma resposta no caso de um afluxo excecional de migrantes a um Estado da UE, como durante a crise dos refugiados de 2015-2016.
Num caso desses, os Estados devem acionar rapidamente um mecanismo de solidariedade a favor do país em crise e estabelecer um regime excecional menos protetor para os requerentes de asilo do que os procedimentos habituais.
Este caso prorroga o possível período de detenção de um migrante nas fronteiras externas da UE e permite procedimentos de exame de pedidos de asilo mais rápidos e simplificados para um maior número de pessoas, para que possam ser devolvidos mais facilmente.
A medida aplica-se também a situações de "instrumentalização de migrantes", ou seja, casos em que um Estado terceiro utiliza a migração para desestabilizar um país da UE.
O controverso conceito de “país terceiro seguro”
Um Estado-membro pode repatriar um requerente de asilo para um chamado "país terceiro seguro" ao para esse país, ou seja, pode julgar um processo inadmissível porque o requerente passou por um terceiro país considerado "seguro", onde poderia ter apresentado um pedido de proteção.
No entanto, deve existir uma "ligação suficiente" entre a pessoa em causa e este país terceiro.