Os senhorios com rendas anteriores a 1990 vão ter uma compensação equivalente à diferença entre o valor da renda e 1/15 do valor patrimonial da casa, sendo necessário renovar o pedido de apoio anualmente.
Os detalhes do apoio a atribuir aos senhorios com rendas antigas que não transitaram para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), como é o caso de inquilinos com idade igual ou superior a 65 anos ou com um grau de deficiência superior a 60%, e também as rendas de agregados com um rendimento anual bruto corrigido (RABC) inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais, constam de um decreto-lei publicado, esta quarta-feira, em Diário da República.
Para serem contemplados, os senhorios terão de fazer o pedido de atribuição da compensação junto do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) juntando, para o efeito, informação sobre a data de celebração do contrato de arrendamento, valor mensal da renda, valor patrimonial tributário (VPT) do imóvel e ainda comprovativo do pedido de isenção do IMI.
Compensação é atribuída por um período de 12 meses
O IHRU terá 30 dias para decidir sobre o pedido de atribuição do apoio ao senhorio, sendo que o deferimento do pedido de compensação produz efeitos desde a data da sua submissão.
Segundo o diploma, a compensação é atribuída por um período de 12 meses, renovável por períodos iguais e sucessivos, "desde que, antes do termo desse período, o senhorio demonstre, junto do IHRU, I.P., que se mantêm os requisitos da atribuição da compensação".
O montante do apoio corresponde "à diferença entre o valor da renda mensal devida" em 28 de dezembro de 2023, "e o valor correspondente a 1/15 do VPT do locado, fracionado em 12 meses", estando isento de IRS e de contribuições para a Segurança Social.
Herdeiros legais poderão manter o direito ao apoio em caso de morte
O decreto-lei, que determina que a medida produz efeitos a partir de 1 de julho de 2024, estipula que há lugar a alteração do montante da compensação no caso de atualização do valor da renda - em função da inflação - devendo esta atualização ser comunicada ao IHRU.
Em caso de morte do senhorio, os herdeiros legais poderão manter o direito ao apoio, tendo o "novo senhorio a quem o locado se transmita" de "comunicar a ocorrência e requerer a manutenção da compensação, no prazo máximo de 60 dias a contar da data do óbito do senhorio, sob pena de caducidade do direito à compensação".