Nas mais de 3.000 publicações desta base de dados, os polícias identificados violam a lei e os regulamentos internos das respetivas forças de segurança.
Alguns agentes da PSP, revoltados com a impunidade de que gozam os colegas que usam as redes sociais para organizar grupos racistas e violentos, forneceram os caminhos para a investigação.
A entrada de novos membros em grupos fechados do Facebook só é autorizada a quem demonstrar que pertence à PSP ou à GNR e foram esses agentes críticos que facultaram aos investigadores digitais as credenciais necessárias.
O consórcio de jornalistas de investigação teve acesso a uma base de dados obtida dentro das próprias redes sociais. Através do trabalho dos investigadores digitais, foi possível confirmar a identidade dos perfis.
Sabemos quem são estes operacionais, sabemos a que esquadra ou quartel pertencem, sabemos que posto ocupam.
A PÁGINA DA GRANDE REPORTAGEM SIC
Direito de resposta
Por deliberação da ERC, passamos a emitir um direito de resposta de Luís Filipe dos Prazeres Maria, agente da PSP e Dirigente da Organização Sindical das Polícias, com referência ao 1.º episódio da Grande Reportagem “Quando o ódio veste farda”, emitida no JN de 16-11-2022:
DIREITO DE RESPOSTA (por força da deliberação ERC/2023/164 (DR-TV), de 27-04-2023)
“(…)[1]
Sucintamente diz, porque reserva o apuramento de todas as responsabilidades criminais, disciplinares e civis dos autores da reportagem e órgãos de comunicação social que publicaram o seu conteúdo e dos “piratas informáticos” utilizados para aceder a grupos privados em violação da lei, para os tribunais e demais entidades competentes, que nada do que foi passado na reportagem permitia imputar-lhe, como foi feito, comportamentos de incitamento ao ódio seja contra quem for, e muito menos permitia acusá-lo de difusão de mensagens racistas ou xenófobas, os quais, aliás, a terem existido da parte de alguém, repudia veementemente.
Quanto ao processo da detenção do Sr. Mário Brites, findo há mais de 11 anos, afigura-se-lhe evidente que a sua inclusão na reportagem não mais visou que cumprir uma inexplicável intenção jornalística de expor o visado a crítica pública. Aliás, de outra forma não seria possível conseguir tal intento, pois os dois posts que a peça refere que o mesmo partilhou nas redes sociais não contêm qualquer comentário do autor da partilha, e, portanto, não possibilitavam, por si só, alcançar tal desiderato.
Não se compreende, pois, de onde surge a tendenciosa e inaceitável afirmação do jornalista ao referir “… no silêncio agressivo daqueles grupos fechados (…) o ermita Luís Maria rompe o colete de forças, enche o peito de ar e põe pimenta nas palavras.”. Palavras tais, na verdade, nunca ditas, simplesmente porque as alegadas partilhas não exibem comentários!
Assim, com o dito intuito, foram os tais dois posts (claramente parodiantes) que o visado alegadamente partilhou, exibidos propositadamente de forma intervalada e repetida ao longo da reportagem, à medida que se ia introduzindo informação completamente irrealista e descontextualizada relativamente ao processo que levou à detenção e julgamento do Mário Brites, amparada por declarações do mesmo, notoriamente tendenciosas e desfasadas da prova feita em Tribunal, e demais informação que nada tinha a ver consigo, mas que da forma oportuna como foi apresentada levava a que o público o tomasse como responsável e/ou participante em todos os factos apresentados.
Para tanto, foi deturpado o resultado do julgamento, exibindo-se pequenos excertos da fundamentação do acórdão e de factos que o Tribunal entendeu dar como não provados, para colocar um rótulo de criminoso no visado, e o de vítima, com se lhe referiram ao longo de toda a peça, daquele que foi o arguido no processo e no mesmo condenado com trânsito em julgado por posse de arma de fogo proibida.
(…)[2]
Refere-se na peça que: “Mário Brites esteve preso 5 meses, o Tribunal entendeu que não havia qualquer prova que o pudesse incriminar”; “Luis Maria continuou no ativo depois de o Tribunal de Sintra ter concluído que as peças do puzzle que o agente e outros colegas da Esquadra do Cacém montaram contra Mário Brites afinal não encaixavam”; “o relato que Mário Brites nos fez encaixa no texto do acórdão”; “a versão de Luís Maria e dos colegas da PSP que o ajudaram a montar o puzzle serviu pelo menos para convencer o Juiz de Instrução que no início do processo enviou o Mário Brites para a cadeia de Lisboa.”.
É notória a intenção de convencer o público que nada do que constava da acusação aconteceu, que tudo foi orquestrado pelo visado e que nessa cabala, com única intenção de prejudicar penalmente um inocente, participaram os demais agentes da Esquadra do Cacém que intervieram na ocorrência; concedendo-se estes jornalistas a si mesmos o direito de, sem qualquer tipo de prova ou evidência, publicamente rotularem todos esses agentes de cúmplices da prática de um hediondo crime.
Esquecem-se os senhores jornalistas, porém, que o Tribunal deu como provado que o visado se envolveu em confronto físico com o Mário Brites junto do prédio do primeiro e que no decurso desta contenda, “porque o arguido Mário Brites segurou na mão uma arma de fogo, o assistente, para o desarmar desferiu-lhe uma bofetada na cara e agarrou-lhe o pulso da mão na qual aquele segurava a pistola, puxando-lhe o braço para cima, tendo sido efetuado um disparo para o ar, caindo de seguida ambos no chão.”.
Na verdade, o Tribunal apenas não considerou o disparo voluntário e não que não tivesse existido, daí absolvendo o arguido da tentativa de homicídio. Resulta bem claro do acórdão que apenas não se provou que o Mário Brites tivesse intenção de matar o visado, daí a sua absolvição em respeito pelo in dúbio pro reo e não porque o Tribunal o tivesse considerado inocente, como com evidente intencionalidade de prejudicar o visado e demais policias da esquadra do Cacém o jornalista afirma na sua reportagem.
Também se diz que em Tribunal cada polícia contou uma versão diferente e a convicção da juíza foi-se esbatendo, ilustrando esta ideia com um pequeno excerto do acórdão (“importa afirmar que nenhuma das versões apresentadas demonstrou grande coerência”), de forma a fazer com que o público ficasse, como certamente ficou, com a errada ideia que tal nota se referia às declarações dos policias ouvidos como testemunhas, quando resulta bem claro do acórdão que se fazia referência às versões opostas ali apresentadas, a defendida pelo visado na qualidade de ofendido e demandante e a apresentada pelo arguido Mário Brites. Foi este o motivo da absolvição - a dúvida gerada entre duas versões antagónicas e a falta de testemunhas relativamente ao início dos acontecimentos que pudessem corroborar uma ou outra - e não a aclamada inocência deste último.
(…)[3]
Mário Brites foi absolvido (e não declarado inocente) apenas porque não foi dado como provado que o disparo feito durante a contenda com o visado em que este lhe agarrou o pulso da mão onde aquele segurava a pistola, tivesse sido efetuado com intenções de matar.