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Eutanásia: PAN propõe retirar do decreto exigência da “doença fatal”, à semelhança de PS e BE

PAN já pediu o arrastamento da iniciativa para o dia 9 de junho.

O Pessoas-Animais-Natureza (PAN) propõe a despenalização da morte medicamente assistida em situações de “lesão definitiva de gravidade extrema” e “doença grave ou incurável”, deixando cair a exigência de “doença fatal”, à semelhança do PS e BE.

Na iniciativa entregue na Assembleia da República pelo partido liderado pela deputada única Inês Sousa Real estabelece-se que “a morte medicamente assistida ocorre em conformidade com a vontade e a decisão da própria pessoa, que se encontre numa das seguintes situações: lesão definitiva de gravidade extrema; doença grave ou incurável”.

Em comparação com os dois projetos já entregues por PS e BE – cuja discussão está agendada para o próximo dia 09 de junho no parlamento – o PAN exige “doença grave ou incurável” e os socialistas e bloquistas estabelecem a exigência de “doença grave e incurável”, deixando os três partidos ‘cair’ o conceito de “doença fatal” nos seus projetos.

“Para efeitos da presente lei, considera-se morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença incurável, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde”, lê-se no artigo 3.º do projeto apresentado pelo PAN.

“Doença grave ou incurável”

O conceito de “doença grave ou incurável” é definido na iniciativa como uma “doença grave que ameace a vida, em fase avançada e progressiva, incurável e irreversível, que origina sofrimento de grande intensidade”.

“Lesão definitiva de gravidade extrema”

Já a definição de “lesão definitiva de gravidade extrema” é descrita como “lesão grave, definitiva e amplamente incapacitante que coloca a pessoa em situação de dependência de terceiro ou de apoio tecnológico para a realização das atividades elementares da vida diária, existindo certeza ou probabilidade muito elevada de que tais limitações venham a persistir no tempo sem possibilidade de cura ou de melhoria significativa”.

Os motivos

Na exposição de motivos, o partido sustenta que este projeto, “por prever elevados mecanismos de controlo, quer seja pela obrigatoriedade de parecer favorável de diversos médicos, quer seja pela criação de uma Comissão que analisará, em momento prévio e após a morte, o cumprimento dos requisitos legais, evitará situações de abuso, por possuir um elevado grau de escrutínio e de monitorização”.

“Por sermos favoráveis à autodeterminação, e no respeito pela autonomia e liberdade, por entendermos que esta matéria já foi profundamente discutida na anterior legislatura e por existir nesta nova legislatura uma maioria política favorável à consagração da não punibilidade da morte medicamente assistida, decidimos trazer novamente este tema a debate. Acreditamos que esta representa a vontade maioritária da sociedade”, lê-se no texto.

De acordo com fonte oficial do partido, o PAN já pediu o arrastamento da sua iniciativa para o próximo dia 9 de junho, tal como o BE, data do debate potestativo (obrigatório) pedido pelo PS sobre o tema.

Na anterior legislatura, a despenalização em certas condições da morte medicamente assistida, alterando o Código Penal, reuniu maioria alargada no parlamento, mas esbarrou no Tribunal Constitucional, na sequência de um pedido de fiscalização preventiva do Presidente da República, e depois no consequente veto.

A segunda versão do decreto, aprovada em 5 de novembro de 2021, tinha a seguinte redação das condições para a prática legal da morte medicamente assistida:

“Por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença incurável e fatal, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde”.

Contudo, noutras partes do decreto, aparecia pela primeira vez, no lugar de “doença incurável e fatal”, a expressão “doença grave ou incurável”, que numa das normas era definida como “doença grave que ameace a vida, em fase avançada e progressiva, incurável e irreversível, que origina sofrimento de grande intensidade”.

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